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TERMOS DO ACORDO SINTAGRI/EBDA/GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SINTAGRI NOTAS RÁPIDAS

Ano V   nº 341– 03/11/2015 -  Filiado a Faser e Fetrab

 

TERMOS DO ACORDO SINTAGRI/EBDA/GOVERNO DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Doutor Desembargador Federal Edilton Meireles de Oliveira Santos, M.M. Relator do Dissídio Coletivo Nº 0000914-79.2015.5.05.0000DC, da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho desta 5º Região.

 

Dissídio ColetivoJurídico

 

Suscitantes:SINTAGRI- Sindicato dos Trabalhadores da Área Agrícola do Estado da Bahia

 

EBDA- Empresa baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A ( em liquidação)

 

O Estado da Bahia

 

Processos abrangidos pelo acordo:

 

 

 

 

Considerando

 

1º) As iniciativas adoçadas pelo Estado da Bahia, pelo EBDA- Empresa baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A – em liquidação, pelo SINTAGRI- Sindicato dos Trabalhadores da Área Agrícola do Estado da Bahia – e pela Comissão de trabalhadores Eleita em Assembleia da Categoria, no sentido da realização de negociação coletiva de interesse da construção de solução conciliada para o quanto posto no Dissídio Coletivo Nº 0000914-79.2015.5.05.0000 DC;  0003312-49.20015.5.05.0013 ACP; e 0000434-04.2015.05.0000 MS, todos em trâmite nesta capital;

 

Considerando

 

2º) terem restado acordadas entre as partes acima indicadas medidas mitigadoras dos impactos sociais das dispensas operadas na empresa estatal acima indicada, era submetida a procedimento de liquidação extrajudicial com vistas a sua extinção, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei Estadual nº 13.204, de 11.12.2014, bem como de deliberação adotada em AGE-Assembleia Geral Extraordinária realizada pela Companhia em 09.02.2015, na forma da Lei das Sociedades Anônimas- Lei Federal nº 6.404, de 15.12.1976.

Tem-se, então que, à vista de tais elementos,

o ESTADO DA BAHIA, a EBDA- Empresa baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A – EM LIQUIDAÇÃO, doravante designada simplesmente EBDA, o SINTAGRI- Sindicato dos Trabalhadores da Área Agrícola do Estado da Bahia, doravante designado simplesmente SINDICATO, e a Comissão de trabalhadores Eleita em Assembleia da Categoria, doravante designada simplesmente COMISSÃO, por seus representantes infrafirmados, face ao quanto posto no Dissídio Coletivo Nº 0000914-79.2015.5.05.0000 DC, bem como nos processos seguintes: 0003312-49.20015.5.05.0013 ACP; e 0000434-04.2015.05.0000, vêm, perante V. Exª, expor o propósito de celebrar o presente

 

TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL

Com vistas À extinção dos feitos judiciais acima referidos, em razão de terem alcançado conciliação para a qual pedem a competente homologação, mediante prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho e após as formalidades de praxe, na forma, nos termos e nas condições seguintes:

(Termo de conciliação judicial firmado nos autos do Dissídio Coletivo Jurídico nº 0000914-79.2015.5.05.0000 DC).

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO DA TRANSAÇÃO

1.1.Deliberam as partes acima identificadas por conciliar em torno do propósito de realizar negociação coletiva de interesse do quesito posto nos autos do processo nº 0000914-79.2015.5.05.0000 DC, 0003312-49.20015.5.05.0013 ACP; e 0000434-04.2015.05.0000MS, que tratam de matérias relacionadas a liquidação da EBDA, as rescisões contratuais de seus empregados e o consequente pagamento das parcelas rescisórias respectivas em trâmite perante a Justiça Especializada Trabalhista e o Tribunal Regional da 5º Região, para o qual requerem a consequente extinção, após homologadas e cumpridas as obrigações ora pactuadas, nos termos seguintes.

CLÁUSULA 2ª- DOS BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO

2.1. Constituem beneficiários do presente termo de conciliação judicial os empregados da EBDA dispensados dos quadros da empresa em razão da liquidação desta, face ao que determina o art. 35, Inciso II, da lei Estadual nº 13.204, de 11.12.2014.

CLÁUSULA 3ª – DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL ( ATER )

3.1. Será promovida a contratação de até 348 ( trezentos e quarenta e oito) ex-empregados da EBDA, NO PRAZO DE 60 ( sessenta)dias, para o desenvolvimento de atividades relativas a assistência técnica e extensão rural ( ATER) de interesse da agricultura familiar no território do estado da Bahia.

3.2.As contratações a que se refere o subitem anterior serão realizadas sob o regime da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, com amparo em contrato de prestação de serviços celebrado pelo Estado da Bahia, por sua Secretaria de Desenvolvimento Rural ( SRD) e, no âmbito desta, pela Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural (BAHIATER), junto à FLEM- Fundação Luis Eduardo Magalhães, fundação de direito privado, com sede e foro nesta Capital.

3.2.Os ex-empregados da EBDA contratados na forma dos subitens anteriores cumprirão suas respectivas obrigações contratuais nos locais e territórios de identidade relativos as suas ultimas lotações funcionais na Empresa.

3.4.Para os fins do disposto no subitem 3.1 e 3.2 supra, os ex-empregados da EBDA deverão atender as seguintes condições:

a) enquadrarem-se no disposto no subitem 2.1 da clausula 2ª deste Termo de Conciliação Juducial;

b) necessitarem, na data da assinatura deste termo, de mais de 05 ( cinco ) anos para a aposentadoria, por tempo de contribuição, pelo RGPS- Regime Geral da Previdência Privada.

3.6. Exaurida a observância ao disposto no capar e nas alíneas a) e b) do subitem    3.5 supra, as contratações respectivas preferirão os ex-empregados da EBDA que necessitem de menos tempo para a aposentadoria, por tempo de contribuição, pelo RGPS- Regime Geral da Previdência Privada.

3.7. Acaso não preenchidos os postos de trabalho disponíveis segundo as regras dos subitens 3.4, 3.5 e 3.6 acima mencionados, as contratações respectivas preferirão a ordem decorrente da aplicação sucessiva dos critérios seguintes:

a) ex-empregado não aposentado;

b) ex-empregado aposentado por força de decisão judicial antecipatória de tutela, ainda que pendente de recurso;

c) ex-empregado aposentado com menor tempo de aposentadoria por tempo de contribuição;

3.8. As contratações efetuadas com base neste instrumento terão duração de 05 ( cinco) anos.

CLÁUSULA 4ª – DO PAGAMENTO DA MULTA DOS 40% DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Considerando

a)      A dificuldade na recomposição real das contas do FGTS dos empregados da EBDA, por sobretudo, nos períodos anteriores no mês de junho de 1992;

b)      A existência de movimentações individualizadas nas contas fundiárias por cada empregado, que realizaram saques e movimentações segundo a legislação aplicável;

c)      O proposito estatal de promover o pagamento do valor real da multa dos 40% do FGTS, tendo como período inicial de apuração os registros contratuais descritos nas fichas financeiras ou CTPS de cada trabalhador, segundo o que restou positivado nas Entidades descritas no subitem 4.1 Infra;

d)      O proposito das partes de incluir na base para o calculo da multa rescisória os saques ou movimentações porventura realizadas em cada conta vinculada individual;

e)      Que para os fins deste instrumento, define-se como valor real ou saldo ideal aquele que deveria constar na conta fundiária do trabalhador, tendo como parâmetro de cálculo as regras matemáticas definidas na legislação especifica que, dentre outras condicionantes, fixam para a contribuição respectiva a alíquota de 8% ;

f)        E, por fim, que, para os fins deste Acordo, considera-se remuneração o salário base acrescido das vantagens já efetivamente pagas, pactuam as partes sobre o tema objeto desta Cláusula 4ª o seguinte:

 

4.1. O estado  da Bahia promoverá o cálculo e pagamento da multa dos 40% do FGTS considerando e contabilizando todos os períodos laborados pelos beneficiários deste Acordo nas seguintes Entidades: ANCARBA, EMCERBA, IBCR, IBB, EPABA, EMATER E EBDA.

4.2. O pagamento da multa dos 40% do FGTS a ser promovido pelo Estado da Bahia observará, conforme o caso, a um dos 3 (três) critérios gerais e sucessivos indicados abaixo:

a) Liberação e pagamento nas respectivas contas fundiárias, em até 10 ( dez ) dias após a homologação do presente, para os casos de identificação imediata dos valores que já se encontram depositados na CEF;

b) Para os meses em que não forem identificados depósitos fundiários efetuados pelo Estado até o dia 28/11/2015, será calculado o saldo ideal e efetuado o pagamento da multa dos 40% ate o dia 09/12/2015, nos termos definidos abaixo, não se admitindo outra forma de pagamento, senão aquele a se realizar por estimativa, conforme descrito no subitem 4.4;

c) Para o período em que a recomposição depender de ato do trabalhador para demonstração do saldo ideal, o pagamento da multa dos 40% será realizado em até 30 ( trinta ) dias após a demonstração do direito respectivo, por parte do trabalhador, nos termos definidos abaixo.

4.3. O Estado da Bahia promoverá o recolhimento da multa dos 40% do FGTS sobre os valores já identificados e que se encontram depositados nas contas fundiárias de cada trabalhador, que são administradas pela CEF- Caixa Economica Federal, no prazo de 10 ( dez ) dias contados da homologação do presente pacto, conforme subitem 4.2 alínea a);

4.4. O Estado da Bahia, para os meses que não forem encontrados depósitos fundiários ou em relação aos quais constarem importes não condizentes com o valor real, promoverá o cálculo do saldo ideal mediante estimativa de uma remuneração a cada 12 ( doze ) meses, sendo considerada para este fim a ultima remuneração de cada empregado, tão somente para fins de incidência da multa dos 40% do FGTS e realização do pagamento respectivo, nos prazos previstos nos subitens 4.2 alíneas “b” e “c”, conforme caso.

a) o estado da Bahia terá até o dia 28/11/2015 para identificar, perante as instituições financeiras respectivas, os depósitos fundiários de cada trabalhador;

b) Os depósitos fundiários mencionados na alínea a) deste subitem 4.4 deverão estar contabilizados mês a mês;

c) Se não ocorrer o preenchimento formal dos requisitos deste subitem, o Estado deverá promover, nos prazos já mencionados, o calculo do valor estimativo previsto no subitem 4.4 e pagar a multa dos 40% do FGTS nos prazos previstos no subitens 4.2 alínea b) ou c);

d) Cada empregado terá o prazo decadencial de um( 01) ano, contado da homologação deste acordo, para apontar inconsistências no seu saldo ideal;

e) Nos casos em que o direito objeto desta clausula 4ª dependa do encerramento da tramitação de ação judicial, o prazo a que se refere a alínea d) supra começará a correr a partir do dia imediatamente subsequente ao transito em julgado da decisão que, apreciando requerimento de execução de sentença, determinar a implantação de diferença de recolhimento do FGTS, evento após o qual o Estado da Bahia terá o prazo do subitem 4.2, alínea c) supra, para promover o pagamento da multa rescisória respectiva.

f) Uma vez ocorrido o evento descrito na alínea a) supra aplicar-se à o prazo descrito na alínea d)  deste subitem 4.4;

g) Na hipótese de não ser comtemplado com um período completo de 12 ( doze ) meses previstos nesta Clausula 4º, fica assegurado o calculo proporcional à razão de 1/12 por mês efetivamente trabalhado;

4.5. Para os casos em que o empregado tenha movimentado à sua conta de FGTS ( efetuado saques segundo as hipóteses previstas em lei), haverá a complementação da multa dos 40% do FGTS sobre o valor informado ao Estado da Bahi,a após analise, ficando o empregado encarregado do ônus de provar a movimentação respectiva.

4.6. Cada trabalhador terá o prazo decadencional de 01 ( um ) ano, contado da homologação deste Acordo, para demonstrar regularmente as movimentações em sua conta vinculada de FGTS, após o que o Estado da Bahia promoverá a quitação da multa rescisória respectiva, no prazo do subitem 4.2. alínea c) deste instrumento.

4.7. O pagamento da multa de 40% do FGTS para os casos dos subitens 4.4 e 4.5 será feito mediante deposito judicial, em contas individuais abertas em favor de cada ex-empregado.

CLÁUSULA 5ª – DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS

5.1. Aos empregados beneficiários desta transição será assegurado o pagamento integral de todas as verbas rescisórias trabalhistas devidas por ocasião da extinção dos vínculos laborais respectivos, respeitados os prazos e condições estabelecidas na legislação vigente.

5.2. No tocante as rescisões já efetuadas, tendo havido pagamento de verbas rescisórias, proceder-se à ao pagamento das complementações ou acréscimos financeiros devidos.

5.3. No tocante às demais rescisões, proceder-se à ao pagamento integral das verbas rescisórias respectivas, nos termos da legislação laboral.

5.4. Não são objeto d presente Acordo as diferenças porventura reconhecidas em outros processos.

5.5. Além do pagamento integral das parcelas rescisórias, o Estado deverá promover indevidamente, para cada empregado, o seguinte:

a) realização dos exames demissionais, salvo se já efetuados e para os quais as paetês deliberam por prorrogar seus efeitos, na forma das NRs- Normas Regulamentadoras respectivas, por até 135 ( cento e trinta e cinco) dias, coontados da homologação deste Acordo;

b) emissão dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, com a descriminação das verbas a serem quitadas;

c) atendimento aos dispositivos legais e negociais que devam repercutir sobre o conteúdo de cada termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;

CLÁUSULA 6ª – DAS AÇÕES TRABALHISTAS

6.1. Ficam ressalvados do quanto pactuado neste termo os direitos que vierem a ser eventualmente reconhecidos em decisões judiciais proferidas quando do julgamento de ações trabalhistas a serem ajuizadas ou já promovidas, em curso ou já julgadas, desde que não sejam objeto presente, não se operando sobre tais direitos ou efeitos de renúncia tácita ou expressa.

6.2. A titulo exemplificativo do comando constante do subitem 6.1 supra, ficam ressalvadas as seguintes ações que não são objeto deste Acordo:

a) Processo nº 0214100-03.1988.5/05.0011, URP/ EMATERBA

b) Processo nº 0180200-21.1991.5.05.0012m URP/EPABA

c) Processo nº 0180800-21.1991.5.05.012- SINTAGRI X IBB- URPs

d) Processo nº 0046500-19.2004.003.05.00, PROMOÇÕES

e) Processo nº 0076900-04.2004.5.05.007, PROMOÇÕES

f) Processo nº 00070800-74.2004.5.05.017, PROMOÇÕES

g) Processo nº 00070800-74.2004.5.05.0011, PROMOÇÕES

h) Processo nº 0073500-67.2004.5.05.0020, PROMOÇÕES

i) Processo nº 0046400-13.2204.5.05.0020, PROMOÇÕES

j) Processo nº 0078100-31.2004.5.05.0012, PROMOÇÕES

k) Processo nº 0044900-24.2204.5.05.015, PROMOÇÕES

l) Processo nº 0043700-21.2004.5.05.0002, PROMOÇÕES

m) Processo nº 0044200-72.2004.5.05.007, PROMOÇÕES

n) Processo nº 0038600-65.2007.5.05.007, PISO

o) Processo nº 0044900-44.1992.5.05.015, ENQUADRAMENTO

p) Processo nº 0045000-35.1992.5.05.003, ENQUADRAMENTO

q) Processo nº 0000614-20.2015.5.05.0000, ENQUADRAMENTO ECONÔMICO

r) Processo nº 00269-27.2015/05.0009, ENQUADRAMENTO

6.3. Se nas ações indicadas no subitem 6.1 supra forem reconhecidos direitos abarcados por este instrumento, ou seja, parcelas rescisórias e pagamentos relativos ao quanto pactuado neste instrumento, proceder-se à, quando da execução das decisões proferidas em tais ações, à compensação entre os valores definidos nos cálculos respectivos e os valores quitados em razão deste acordo, assegurando-se ao beneficiário desta transação o pagamento da diferença obtida, se houver.

6.4. As partes acordam expressamente encerrar o procedimento de negociação coletiva postulada através do Processo nº 0000312-49.2015.5.05.0013ACP, ao tempo em que também renunciam, de forma rasa, geral, irrevogável e irretratável, a todos e quaisquer direitos demandados nos Processos nºs Nº 0000914-79.2015.5.05.0000 DC, 0003312-49.20015.5.05.0013 ACP; e 0000434-04.2015.05.0000MS, reconhecendo, inclusive, como prazo final dos efeitos da liminar referida no subitem 5.4 supra o dia imediatamente subsequente à homologação deste Acordo.

CLÁUSULA 7ª – DOS ACORDOS TRABALHISTAS FIRMADOS

7.1. Ficam igualmente ressalvados do quanto pactuado neste termo os direitos reconhecidos nos acordos trabalhistas judiciais e extrajudiciais, já firmados e em fase de cumprimento quando da assinatura deste instrumento, seja qual for o processo e, especialmente, aquele subscrito em 01.10.2014, em torno do qual as partes deliberam por conciliar, na forma ali indicada, em  torno de todas as pretensões deduzidas nos autos dos processos nºs 0149100-02.1997.5.05.0024, em tramite perante a 24º Vara do Trabalho desta Capital, relativo a verbas oriundas do dissídio coletivo do ano 1997; 0130800-34.2004.5.05.0011, em tramite perante a 11º Vara de Trabalho desta Capital, relativo a verbas oriundas do dissidio coletivo do ano de 1999; 0094600-78.2004.5.05.0011,  em tramite perante a 11º Vara de Trabalho desta Capital, relativo a verbas oriundas do dissidio coletivo de 2003, não se operando sobre tais direitos os efeitos de renuncia tática ou expressa.

 

CLÁUSULA 8ª – DO ACESSO AO PLANSERV

8.1. Aos ex-empregados beneficiários desta transação será garantido o acesso ao Sistema de Assistência à  Saúde dos Servidores Públicos- PLANSERV, compreendendo os serviços de saúde do âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, nas mesmas condições garantidas aos demais segurados do sistema, inclusive, relativamente aos respectivos dependentes.

8.2. Para dispor dos serviços indicados no subitem 8.1 supra, os ex-empregados beneficiários desta transação deverão manifestar expressamente o proposito de se vincularem ou de se manterem vinculados ao PLANSERV, protocolando o requerimento respectivo, de acordo com as normas operacionais pertinentes.

CLAUSULA 9ª – DA QUITAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO

9.1. Com o cumprimento dos termos desta transação, os empregados beneficiários deste Acordo conferirão ao Estado da Bahia e à EBDA  a mais plena, rasa, irrevogável e irretratável quitação do quanto posto em seu interesse na Ação Civil Publica nº 0000312-49.2015.5.05.0013, no Mandado de Segurança nº 0000434-04.2015.5.05.0000, na Suspensão de Liminar ou antecipação de Tutela nº 0000760-61.2015.5.05.0000 e no Dissidio Coletivo nº 0000914-79.2015.5.05.0000DC, em tramite perante Judiciário Trabalhista desta Capital e o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, para nada mais exigirem, ressalvadas as disposições das Cláusulas 6º e 7º deste instrumento.

9.2. Cessados os efeitos da decisão antecipatória de tutela deferida na ação civil publica nº 0000312-49.2015.5.05.0013 e no Mandado de Segurança nº 0000434-04.2015.5.05.0000 nos termos do subitem 5.4 supra, fica a EBDA, autorizada a praticar os atos necessários a efetivar as respectivas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados integrantes do seu quadro funcional.

CLÁUSULA 10º - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA RENÚNCIA A PRAZO RECURSAL

10.1.  Serão suportados por cada um dos respectivos transatores os honorários advocatícios, os honorários de calculistas e quaisquer outros encargos eventualmente devidos a sua representantes judiciais ou a seus calculistas.

10.2. Os honorários contratuais advocatícios, conforme pactuado entre o SINDICATO e o respectivo Patrono, serão depositados diretamente pelo EBDA em favor do Advogado Ulysses Caldas Pinto Neto.

a) Serão destinados ao advogado identificado no subitem 10.2, a titulo de honorários contratuais, percentual incidente sobre os subitens 4.4 e 4.5 ( multa de 40% do FGTS) de cada beneficiário descrito no subitem 2.1 deste acordo, desde que aderente aos termos deste instrumento, devendo a fonte pagadora, antes de promover o pagamento dos beneficiários no tocante aos subitens referidos, fazer o repasse respectivo à conta a ser informada pelo advogado mencionado;

b) Serão aplicados os percentuais de 12% ou 15% para apuração do valor dos honorários advocatícios contratuais descritos na alínea anterior, incidentes sobre os valores apurados na forma dos subitens 4.4 e 4.5 deste acordo, levando em consideração, respectivamente, a condição do associado ou não associado do empregado pelo SINDICATO;

c) O advogado identificado no subitem 10.2 supra fornecerá à fonte pagadora listagem com a identificação das condições descritas na alínea anterior até o dia do primeiro pagamento, nela indicando a condição de associado ou não associado do empregado pelo SINDICATO;

d) As informações mencionadas na alínea c) subitem 10.2 de inteira responsabilidade do Advogado referido neste subitem 10.2, serão por ele depositadas junto a EBDA, nos prazos consignados acima, passando, após isso, a constar como parte integrante do presente acordo.

10.3. Os valores devidos pela EBDA a titulo de Contribuição Previdenciária ( parte do empregador ) serão por ele suportados diretamente, não sendo imputáveis ao valor dos créditos devidos aos ex-empregados beneficiários desta transação.

10.4. Em caso de falecimento de ex-empregado beneficiário desta transação, ficam desde logo autorizados ao saque os dependentes habilitados perante a previdência Social, conforme a lei igente.

10.5. Não havendo quem se enquadre na disposição constante do subitem 10.4 supra, os herdeiros do ex-empregado falecido ou os interessados legalmente habilitados ou judicialmente titulados reportar-se-ão ao SINDICATO, a fim de que este instaure o incidente cabível perante o juízo competente, provocando-o a deliberar à vista de cada situação concreta.

10.6. Considerando que os recursos públicos mobilizados para o cumprimento desta transação têm natureza de receita publica, por decorrerem da fazenda publica da Bahia, sendo o caso d esse responsabilizar servidor publico ou empregado publico por prejuízo causado ao Erário Estadual por adimplemento irregular ou por inadimplência  dos termos deste acordo, a correspondente ação por ato de improbidade administrativa será ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado, segundo termos da Lei nº 8.429 de 02.06.1992;

10.7. Os transatores reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, sempre que necessário para prevenir eventuais incidentes à execução do acordo, bem como para monitorar o correto e regular cumprimento deste;

10.8. Fica instituída como clausula penal o percentual de 50% incidente sobre o valor da rescisão do trabalhador não contemplado por qualquer das clausulas econômicas pactuadas acima, tais como parcelas rescisórias, recolhimento do FGTS, dentre outras que envolvam desembolso e pagamento, sendo revertido o montante apurado e devido a titulo de clausula exclusivamente ao empregado prejudicado pelo atraso.

10.9. Em caso de descumprimento de demais obrigações que não envolvam desembolso e pagamento distintas daquelas contempladas no subitem 10.8 supra, incidirá clausula penal de 20% sobre o valor da rescisão do trabalhador não comtemplado com a obrigação imposta por este pacto, sendo revertido o montante apurado e devido a titulo de clausula exclusivamente ao empregado prejudicado pelo atraso.

10.10. Aplica-se também o disposto no subitem 10.9 em caso de inobservância as disposições positivas no subitem 10.2, revertendo-se ao Advogado ali identificado o montante correspondente à clausula penal, calculada mediante a incidência do percentual respectivo sobre cada credito que deixar de ser repassado na forma e nos prazos pactuados neste acordo.

10.11. A quitação do valor relativo a clausula penal pactuada nos termos dos subitens 10.8 a 10.10 supra não desonera a parte inadimplente de dar cumprimento à obrigação que tenha deixado de observar.

10.12. por ocasião do pagamento das rescisões devidas na forma deste Acordo e da legislação trabalhista aplicável, proceder-se-á retenção dos valores relativos a contribuição mensal devida no SINDICATO.

10.13. Ressalvado o disposto nas clausulas 6ª e 7ª supra e as que envolvam condições a serem ainda implementadas nos termos das clausulas deste acordo, as partes renunciam expressamente a qualquer prazo recursal administrativo ou judicial, no tocante a esse instrumento de transação e, por conseguinte, face ao que acima expõem, requerem ao Estado da Bahia, a EBDA, o SINDICATO e a Comissão de Trabalhadores Eleita em Assembleia o seguinte:

1º)  a homologação do Ministério Publico do Trabalho, para que se manifeste sobre o teor em que lavrados os termos da presente transação;

2º)  a homologação da presente transação, para que possa produzir todos s efeitos que lhe são próprios;

3º) a expedição de oficio à 13º Vara do Trabalho desta Capital, bem como aos demais julgadores envolvidos no processo de liquidação da EBDA, cientificando-os, para os fins devidos, da homologação desta transação;

4º) a intimação da PGFN- Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para ciência dos termos em que lavrada a presente transação;

5º) a designação de audiência para solução de eventuais incidentes verificados durante o cumprimento desta transação;