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Minuta do Acordo de Interiorização.

EXCELENTÍSSIMO(A). SR.(A) DR. (A) JUIZ(A) FEDERAL TRABALHISTA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB

 

 

 

RT - 0112100-93.2003.5.13.0004 (1121.2003.004.13.00-4)

RCLMNTE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA PARAÍBA – SINTER-PB

RCLMDA.: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DA    PARAÍBA – EMATER PARAÍBA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A reclamada, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DA PARAÍBA – EMATER PARAÍBA, empresa pública estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 08.973.752/0001-40, com sede na BR 230, Km 13,3, Estrada de Cabedelo/PB, representada neste ato por seu Presidente NIVALDO MORENO DE MALHÃES, portador do RG nº 314.505 – 2ª Via SSDS/PB e CPF nº 161.561.294-72, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA PARAÍBA – SINTER-PB, entidade de 1º Grau, devidamente inscrita no CNPJ 24.217.739/0001-18, com sede na Rua Leonel Coelho, 34, Conjunto Pedro Gondim, João Pessoa-PB – CEP 58031-050, na qualidade de substituta processual dos empregados da primeira qualificada, neste ato representado por seu Diretor Presidente JONAS TADEU DA CUNHA CASTRO, portador do RG nº 362.446 SSP/PB e CPF nº 205.950.774-04, com a interveniência e autorização do ESTADO DA PARAÍBA, representado pelo seu Procurador-Geral, com a finalidade de extinguir a Reclamação Trabalhista em epígrafe, em tramitação neste juízo, bem como disciplinar as regras do Adicional de Interiorização, firmam, em caráter amigável o presente acordo nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A presente transação judicial é regida pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil e abrange todos os direitos e obrigações decorrentes das relações trabalhistas reclamadas e postas por objetos do processo acima informado, sendo celebrada de livre e espontânea vontade pelas partes, inclusive contando com a aprovação em Assembléia Geral Extraordinária da entidade de classe, convocada para este fim específico, realizada no dia 03/08/2015, na cidade de Patos-PB, cuja Ata passa a fazer parte integrante do firmado acordo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA  - Em decorrência do ora ajustado e a por fim ao presente litígio, a signatária, EMATER-PB, pagará, mediante a inserção direta na folha mensal de salários dos empregados representados pelo signatário, SINTER-PB, a importância correspondente ao passivo retroativo devido a título de Adicional de Interiorização, objeto da reclamação trabalhista inicialmente informada, o montante bruto de R$19.075.000,00 (dezenove milhões e setenta e cinco mil reais), em 35 (trinta e cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quantificadas cada uma delas em R$545.000,00(quinhentos e quarenta e cinco mil reais), cujos pagamentos terão início a partir do mês subsequente à homologação do presente ajuste.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – A distribuição do valor dos R$ 19.075.000,00 entre os empregados da EMATER-PB se dará de acordo com a relação nominal apresentada pelo SINTER-PB, tendo como base referencial da negociação o percentual aproximado de 50% (cinquenta por cento) dos cálculos já apresentados em juízo pelo referido sindicato, constantes dos Sequenciais 217 a 241 do Processo Judicial Eletrônico, cujo montante contempla todo o passivo bruto reivindicado como objeto da ação e deferido por sentença, abrangendo desde a sua origem até o presente, inclusive o correspondente ao transcurso da demanda, ou seja, aí incluídas as verbas salariais reclamadas, bem como, no que couber e for legalmente aplicável, os encargos trabalhistas, fundiários, previdenciários, tributários e custas judiciais e/ou processuais, bem como os honorários advocatícios porventura devidos ficando sob as responsabilidades do SINTER-PB a indicação do percentual a ser descontado dos associados e repassado a entidade de classe.

 

CLÁUSULA QUARTA - As partes em comum acordo convencionam que o Adicional de Interiorização a ser aplicado àqueles que preencham as condições de sua percepção, nos moldes dos normativos da empresa, passa a corresponder, doravante, ao percentual único de 10%(dez por cento) incidente sobre o vencimento básico inicial da carreira, correspondente ao cargo em que for lotado o empregado, mantendo-se, porém, as demais regras já estabelecidas e não confrontantes com o aqui acertado.

 

Parágrafo Único – Após efetuado o pagamento da última parcela do retroativo ora acordado, o percentual a que se refere o caput desta cláusula, sem prejuízo do pagamento da vantagem pessoal, passará a incidir sobre o vencimento básico do nível salarial em que se encontrar o empregado em sua progressão na tabela de cargos e salários da empresa, respeitadas e mantidas as demais regras para a concessão e percepção do Adicional de Interiorização.

 

CLÁUSULA QUINTA – Em respeito a irredutibilidade da remuneração, os valores que os empregados estiverem recebendo atualmente a título de Adicional de Interiorização e que porventura após a aplicação do novo percentual, ora acordado e devidamente explicitado no caput da Cláusula Quarta, for inferior aos valores, ora recebidos a mesmo título por cada empregado, a diferença entre este novo adicional e o que vinha de fato recebendo, constituirá rubrica própria denominada Vantagem Pessoal Identificada-VPI, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos empregados.

Parágrafo único – Ressalte-se que apenas os empregados os quais se encontram na situação descrita nesta cláusula, terá além da interiorização nos moldes da Cláusula Quarta a rubrica da Vantagem Pessoal Identificada-VPI.

CLÁUSULA SEXTA – A aplicação deste novo percentual e respectiva base de cálculo do Adicional de Interiorização a que faz menção a Cláusula Quarta, retroage a 01/03/2010 e com o pagamento do referido acordo e a implantação do novo Adicional de Interiorização, o SINTER-PB, na qualidade de substituto processual dos empregados, reconhece e declara desde já, a concessão à EMATER-PB a mais ampla, rasa, total e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e quanto à relação jurídica dele decorrente, para mais nada reclamar seja a que título for, em qualquer instância ou Foro.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - Também, acordam as partes que em caso de descumprimento do presente acordo, nesse sentido formalmente denunciado, caberá à parte faltante multa cominatória de 5%(cinco por cento), sobre o valor do saldo devedor existente à data de seu descumprimento.

 

CLÁUSULA OITAVA – Sob a remota hipótese de não homologação ou de qualquer outro motivo que importe no prosseguimento da lide, fica assegurada a compensação dos valores porventura pagos com os que eventualmente venha a ser condenada a EMATER-PB.

 

CLÁUSULA NONA – Os depósitos recursais realizados pela EMATER-PB, quando da interposição dos recursos, será soerguido pela mesma através da competente autorização judicial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – O presente acordo judicial tem força normativa, cujos efeitos abrangem todo o objeto da lide, passando automaticamente a integrar os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes e subsequentes.

 

Por fim, por estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente acordo em 03(três) vias de igual teor e forma, sobre o que requerem a homologação judicial a lhe conferir, como condição, a necessária validade e surtimento dos jurídicos e legais efeitos, bem como, em consequência, seja declarada a extinção do feito nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, procedida a baixa e arquivamento dos autos.

 

            Termos em que pedem e esperam deferimento.

 

            Cabedelo/PB, 08 de setembro de 2015.

 

 

 

 

NIVALDO MORENO DE MAGALHÃES             JONAS TADEU DA CUNHA CASTRO

             Presidente da EMATER-PB                                        Diretor Presidente SINTER-PB

 

 

 

 

GILBERTO CARNEIRO DA GAMA

Procurador-Chefe da PGE

 

 

 

 

EDIGLEY DE BRITO BASTOS

OAB/PB 9556

ASJUR – EMATER-PB

      ANTÔNIO BARBOSA FILHO

OAB/PB 5226

SINTER-PB